Sumário Executivo sobre a Proposta de Programa Nacional de Alerta, Detecção Precoce e Resposta Rápida para Espécies Exóticas Invasoras

Publicado em 1 de junho de 2024

A Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, aprovada pela Resolução CONABIO no 07/2018, tem como um de seus principais objetivos desenvolver e estabelecer sistemas de detecção precoce e resposta rápida para erradicar espécies exóticas invasoras, de forma a prevenir e controlar os impactos negativos causados por essas espécies sobre a biodiversidade. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em parceria com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio do Projeto GEF Pró-Espécies: Todos Contra a Extinção, elaborou a proposta de um Programa Nacional de Alerta, Detecção Precoce e Resposta Rápida para Espécies Exóticas Invasoras (PNADPRR) com apoio de consultoria especializada.

O PNADPRR tem como objetivo viabilizar a aplicação de medidas de erradicação e controle, denominadas ações de resposta rápida, a focos incipientes de invasão biológica ou a novas ocorrências de espécies exóticas detectados na fase inicial de estabelecimento, maximizando dessa forma as oportunidades de eliminação definitiva desses problemas e reduzindo custos. O programa foi desenvolvido considerando espécies exóticas invasoras de ambientes de água doce, marinhos e terrestres.

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) convoca os países signatários a se comprometerem a prevenir a introdução de espécies exóticas invasoras e a controlar ou erradicar as espécies que ameaçam ecossistemas, hábitats ou espécies nativas, além de encorajá-los a priorizar e implementar estratégias e planos de ação para espécies exóticas invasoras. O desenvolvimento da abordagem de detecção precoce e resposta rápida está previsto no Plano de Implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras do Brasil e contribui para o cumprimento de medidas referentes ao artigo 8h da CDB.

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